Regulamento Interno do Museu de Arte Sacra de Arouca
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES LEGAIS
Artigo 1º
Preâmbulo
O presente Regulamento do Museu de Arte Sacra de Arouca visa dar cumprimento às normas estabelecidas no artº 53º da Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei nº 47/2004, de 19 de agosto. É ainda enquadrado pela Lei 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural Português) e pretende respeitar o Código Deontológico do ICOM para Museus.
Artigo 2º
Fundação, Identificação e Tutela
O Museu de Arte Sacra de Arouca (adiante designado simplesmente por Museu) foi criado em 1933 pela Real Irmandade da Rainha Santa Mafalda (pessoa coletiva 501384952) com a finalidade de organizar e permitir a fruição pública do vasto espólio do Mosteiro que, depois da morte da última Freira, em 1886, ficou desde essa data legalmente à guarda e administração desta Irmandade, conforme determinação da Lei de 26 de janeiro de 1889, promulgada pelo Rei D. Luís em 26 de Junho de 1889, publicada no DG nº 158 de 1 de julho desse ano.A Irmandade da Rainha Santa Mafalda (RIRSMA), enquanto pessoa jurídica pública, colegial e perpétua da Igreja Católica tem, ao abrigo do Direito Concordatário, personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito público, por ser de idêntica natureza (artigo 11º, nº 1, da Concordata de 2004). Adicionalmente, foi declarada Instituição de Utilidade Pública através do Despacho n.º 11199/2009 da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 87, de 6 de maio de 2009.O Museu inclui todas as coleções que resultam do espólio móvel do Mosteiro de Arouca, nomeadamente, escultura, pintura, paramentaria, objetos de culto, ourivesaria e documentação que a RIRSMA, desde a fundação em 1886, tem à sua guarda e administração.O Museu tem as suas instalações no Mosteiro de Arouca, com entrada pelo Terreiro de Santa Mafalda, 4540-108, Arouca, nos espaços deste imóvel cedidos à RIRSMA e confirmados por protocolo assinado em 3 de julho de 1995, entre o IPPAR e a RIRSMA.O Museu foi criado e é diretamente tutelado pela Real Irmandade da Rainha Santa Mafalda, na qualidade de sua instituidora e responsável pela guarda a administração de todas as coleções do Mosteiro, conforme explicitado nos artigos 4º e 19º do presente Regulamento.
Artigo 3º
Missão e Vocação do Museu de Arte Sacra
É Missão do Museu assegurar a conservação e divulgação de todo o espólio do Mosteiro de Arouca confiado à sua guarda e administração, zelar pela sua valorização e fruição pública, promovendo o seu estudo assente em investigação científica, a sua divulgação por diversas vias, inclusive através de visitas guiadas e de atividades culturais associadas.
Artigo 4º
Enquadramento orgânico
O Museu de Arte Sacra é organicamente dependente da Real Irmandade da Rainha Santa Mafalda e a sua Direção reporta diretamente à Mesa Administrativa desta Entidade, conforme organograma descrito no artigo 19º do presente Regulamento.
O Museu de Arte Sacra é organicamente dependente da Real Irmandade da Rainha Santa Mafalda e a sua Direção reporta diretamente à Mesa Administrativa desta Entidade, conforme organograma descrito no artigo 19º do presente Regulamento.
Artigo 5º
Objetivos e Funções Museológicas
Cumprindo os objetivos que motivaram a sua criação, o Museu pretende cumprir as seguintes funções:Preservar, investigar, documentar, valorizar e divulgar todo o acervo que tem à sua guarda e administração.Contribuir, através da promoção da investigação e do estudo, para o melhor conhecimento histórico, religioso e cultural das diversas coleções, evidenciando a sua especificidade e caráter único no país, evitando a perda ou dispersão do conjunto sistémico que emerge da sua construção monástica e patrimonial ao longo dos séculos.Facultar o acesso público através da exposição permanente e da organização de exposições temporárias ou temáticas.Promover atividades de divulgação científica e cultural através de conferências, colóquios, seminários, mesas-redondas, debates, concertos e outras iniciativas de âmbito cultural, em articulação com a RIRSMA e com entidades locais, culturais e científicas.Desenvolver atividades educativas de interesse para a comunidade e para diversos públicos, incluindo o escolar.Produzir e comercializar peças ou documentos que divulguem e valorizem as coleções do Museu.
Capítulo II
Artigo 6ºHorário e condições de acesso
O Museu de Arte Sacra está aberto diariamente de terça a domingo, nos horários divulgados na sua página web.Os horários de trabalho dos técnicos são adaptados às necessidades do Museu, mediante acordo com o Diretor.A entrada no Museu está sujeita ao pagamento de bilhete, cujo valor é definido anualmente e publicado na página web do Museu.As acessibilidades do Museu estão condicionadas às limitações físicas do Mosteiro de Arouca, classificado como Monumento Nacional.
Artigo 7º
Acolhimento
O Museu dispõe de Guias devidamente identificados.Todas as entradas e visitas ao Museu são acompanhadas por um Guia do Museu.As visitas de grupos estão limitadas ao número fixado na receção e na página web do Museu.Todas as entradas estão sujeitas à aquisição de bilhete, exceto as que estão isentas legalmente.O Museu dispõe de uma Receção, de um Livro de Honra, de um Livro de Visita, de um Livro de Reclamações e de uma loja situada junto à receção.
Artigo 8º
Segurança e restrições de acesso
Não é permitido entrar no Museu com mochilas, malas, sacos de viagem e equipamento de imagem e som, exceto se expressamente autorizado.O material referido no número anterior é guardado na receção do Museu.A entrada no Museu pode ser vedada a visitantes que se façam acompanhar de objetos que, pela sua dimensão ou valor, não possam ser guardados na receção do Museu.
Capítulo III
Artigo 9ºExposição permanente e exposições temporárias
O Museu detém uma exposição permanente, podendo ser organizadas exposições temporárias sempre que para tal existam condições materiais.
Artigo 10º
Normas da visita
Dentro dos espaços do Museu é proibido comer, beber ou fumar.É proibida a entrada de animais de companhia, exceto cães-guia.É expressamente proibido tocar nas peças do Museu, à exceção da documentação para efeitos de investigação.É proibido fotografar ou filmar sem prévia autorização da Direção do Museu.
Artigo 11º
Acesso a Documentação
A consulta de documentação do Museu está dependente de um pedido dirigido à Direção, identificando os documentos e a finalidade da consulta.O acesso à documentação está sujeito ao preenchimento de um formulário específico e ao acompanhamento de um técnico do Museu.A reprodução de qualquer documento (fotocópia, digitalização, fotografia) só é possível após pedido escrito à Direção e autorização desta.Sempre que forem publicados textos ou imagens relacionadas com o acervo do Museu, é obrigatória a oferta de um exemplar ao Museu de Arte Sacra.
Artigo 12º
Investigação e estudo das coleções do Museu
O Museu promove a investigação sobre as várias coleções à sua guarda e administração e estabelece protocolos com instituições de ensino superior e de investigação para o acolhimento de investigadores ou para incentivo à realização de projetos de investigação sobre a história do Mosteiro de Arouca e sobre as coleções.Os protocolos com as instituições ou entidades referidas no número anterior especificarão as condições de acesso, consulta e estudo das coleções.O Museu de Arte Sacra facultará ainda acesso a investigadores individualmente, mediante condições a acordar entre o Museu e cada investigador, havendo lugar ao preenchimento de um termo de responsabilidade em que o investigador se compromete a cumprir as normas estabelecidas pela Direção do Museu.A eventual manipulação de objetos para efeitos de investigação obedece às normas técnicas aplicáveis a cada tipo de objeto e é sempre realizado na presença de um técnico do Museu.O Museu reserva-se o direito de recusar o acesso às coleções sempre que estejam em causa condições de natureza técnica, de conservação e de segurança.A obtenção de imagens dos objetos ou documentação carece de prévio pedido formal do investigador e de autorização da Direção.Não são permitidos empréstimos de qualquer tipo do objeto ou documento do Museu.
Artigo 13º
Empréstimo de objetos museológicos para exposições
O empréstimo de objetos das coleções do Museu para exposições temporárias em Museus ou outras entidades externas, nacionais ou estrangeiras, requer a aprovação prévia da Mesa Administrativa da RIRSMA. O pedido deve ser formulado por escrito com 3 meses de antecedência, identificando os objetos para empréstimo, o âmbito da exposição, o local e a sua duração.Os empréstimos só serão concedidos às instituições com reconhecidas capacidades e condições de salvaguarda e segurança dos objetos durante o período do empréstimo, mediante a assinatura de um protocolo de empréstimo a definir pela Mesa Administrativa da RIRSMA.A entidade que requer o empréstimo é responsável pelo seguro das peças e por todos os encargos durante todo o período do empréstimo, desde a saída do Museu até ao seu retorno.A entidade requerente não pode realizar qualquer intervenção de restauro ou manipulação (desmontagens ou reparações) sobre os objetos cedidos, sem prévia autorização por escrito da Mesa Administrativa da RIRSMA.A obtenção de imagens dos objetos cedidos por empréstimo só pode ocorrer mediante prévia autorização por escrito, em formulário próprio, da Direção do Museu.Caso seja elaborado catálogo da exposição, deverá ser entregue um exemplar ao Museu.
Artigo 14º
Recolha de imagens do Museu
A realização de filmagens ou de fotografias nos espaços do Museu carece de pedido prévio dos interessados e de autorização expressa da Direção do Museu, indicando expressamente o fim a que se destinam.Se as imagens forem publicadas ou divulgadas por qualquer meio terão de mencionar expressamente o Museu de Arte Sacra de Arouca e deverá ser entregue, mediante oferta, uma cópia ao Museu, que as poderá divulgar, indicando o nome do autor, mas sem necessidade de pagamento de direitos de autor.As imagens recolhidas com autorização não podem ser usadas para outros fins que não os autorizados, nem cedidas a terceiros.
Artigo 15º
Cedência de Imagens
Pela cedência de imagens produzidas pelo Museu, a Direção pode exigir, no acordo escrito de cedência, o pagamento de um valor por cada imagem solicitada, de acordo com o valor estabelecido pela Direção do Museu.As imagens cedidas não podem ser usadas para outros fins que não os autorizados, nem cedidas a terceiros.Se as imagens cedidas forem publicadas ou divulgadas, com autorização prévia da Direção do Museu, por qualquer meio (material ou digital) deverá ser referido o Museu de Arte Sacra de Arouca e, se aplicável, o nome do autor, e entregue um exemplar da edição ou, sendo uma publicação digital, uma cópia ao Museu.
Artigo 16º
Divulgação do Museu
A publicação de estudos e de materiais promocionais do Museu é assegurada pela RIRSMA enquanto entidade responsável pela guarda e administração dos bens móveis do Museu, incluindo obrigatoriamente a referência ao Museu e o logótipo da RIRSMA.O Museu dispõe de uma página web na Internet, que divulga informações sobre as coleções que guarda e sobre as atividades que desenvolve conjuntamente com a RIRSMA.
Artigo 17º
Educação
O Museu, em conjunto com a RIRSMA e com outras entidades da região, em especial com a CMA e a sua Biblioteca Municipal e com as escolas do Município de Arouca, promove e apoia atividades que visam a educação cultural e artística de vários públicos, em particular infantis e juvenis.O Museu faculta visitas guiadas, em grupo ou individuais.
Artigo 18º
Voluntariado
O Museu pretende promover a prática de voluntariado para promoção do seu acervo e apoio às suas atividades, sobretudo por parte dos Irmãos da RIRSMA, e procurará criar condições para o bom acolhimento e integração de voluntários.
Artigo 19º
Estrutura de Gestão do MASA
A Direção, composta por três elementos, é nomeada pela Mesa Administrativa da RIRSMA enquanto entidade que tem à sua guarda e administração o acervo do Museu, de entre os seus membros ou outros Irmãos.O Presidente da Direção é, por inerência, o Juiz da RIRSMA.O Diretor do Museu é igualmente nomeado pela Mesa Administrativa da RIRSMA, de acordo com o nº 9 do artigo 5º dos Estatutos da RIRSMA, escolhido de entre os membros da Direção do Museu.A equipa técnica é constituída pelos trabalhadores contratados pela RIRSMA para as funções do Museu, tendo em vista, designadamente, a salvaguarda, a segurança e visitas guiadas.A Loja, para exposição e venda de artigos relacionados com a RIRSMA e com o Museu, é tutelada pela RIRSMA através da Direção do Museu, tendo como responsável local um elemento da equipa técnica expressamente designado para o efeito.A área da Educação / serviço educativo é coordenado por um elemento da Direção do Museu e pode incluir voluntários do Museu. Este serviço deve articular-se com diversas entidades culturais e educativas do Município de Arouca.
Artigo 20º
Conselho Científico
Consultivo O Museu pode socorrer-se, para efeitos de definição de programas científicos, museológicos e e de conservação/divulgação especializada, de um Conselho Científico consultivo, em conjunto com a Mesa Administrativa da RIRSMA.
Artigo 21º
Disposições finais
O presente Regulamento Interno do Museu foi aprovado em reunião da Assembleia Geral da RIRSMA, em 24 de março de 2018.
Artigo 22º
Revisão
O presente regulamento pode ser revisto sempre que tal se revele necessário ou conveniente, mediante proposta da Mesa Administrativa, pela Assembleia Geral da RIRSMA.
Artigo 23º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Geral da RIRSMA e é publicado na página web do Museu de Arte Sacra de Arouca.
Arouca, 24 de março de 2018.