CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Natureza da Irmandade)
1 – Segundo o Direito Canónico, a Real Irmandade Rainha Santa Mafalda, de Arouca, é uma pessoa jurídica pública, colegial e perpétua da Igreja Católica, sujeito de direitos e obrigações consentâneos com a sua índole (cânone 113, § 2), constituída por uma universalidade de pessoas, ou associação de fiéis, para desempenhar, em nome e com missão canónica da Igreja Católica, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânones 116, § 1, e 313), canonicamente ereta pelo Cardeal D. Américo Ferreira dos Santos Silva, Bispo do Porto, em 19 de Agosto de 1886, com reconhecimento papal, por Breve de Leão XIII, de 1 de Fevereiro de 1887 e sob a alta e superior direção do Bispo do Porto (cânones 301, § 1, 305, §1, 312, § 1, nº 3 e 315), que se rege por estes Estatutos, pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis, de 2008, e pelos direitos canónico e concordatário.
2 – Segundo o Direito Concordatário, a Irmandade é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito público, por ser de idêntica natureza (artigo 11º, nº 1, da Concordata de 2004).
3 – Segundo o Direito Português, a Irmandade é uma pessoa coletiva religiosa.
Artigo 2º
(Sede)
A Irmandade tem a sua sede no Convento de Arouca.
Artigo 3º
(Fins)
1 – São fins ou objetivos gerais desta Irmandade os seguintes:
a) Promover o culto público;
b) Ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja;
c) Promover a devoção à Beata Mafalda, vulgarmente conhecida por Rainha Santa Mafalda, e celebrar, com a possível solenidade, a festa anual, no dia 2 de Maio, em Sua honra;
d) Cooperar, dentro das suas possibilidades, com algumas atividades paroquiais quer relativamente ao culto, quer quanto à pastoral;
e) Ter sob sua guarda e administração o Museu de Arte Sacra e o Centro de Estudos D. Domingos de Pinho Brandão, desenvolvendo todas as ações julgadas necessárias para a projeção cultural e científica do seu património.
2 – O Bispo do Porto pode atribuir à Irmandade outros fins realmente úteis e consentâneos com a missão da Igreja (cânone 114, §1 e §3), sem prejuízo, em caso algum, dos fins específicos desta Irmandade.
3 – A Irmandade não tem fins lucrativos, mas fins religiosos e culturais.
4 – O Museu de Arte Sacra reger-se-á por Regulamento próprio, elaborado pela Mesa Administrativa e aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 4º
(Regime patrimonial e financeiro)
1 – Em tudo o que diz respeito aos bens temporais (capacidade canónica, alienação, ofertas, administração ordinária e extraordinária), vontades e fundações pias, orçamento, contas de gerência, contribuição para as necessidades e fins da Diocese do Porto, livros e arquivos aplicam-se os artigos 42º a 54º das Normas Gerais das Associações de Fiéis.
2 – As receitas patrimoniais da Irmandade são provenientes de:
a) Joias de inscrição e quotas pagas pelos Irmãos;
b) Ofertas dos fiéis, entregues diretamente ou recolhidas na caixa existente junto do altar da Rainha Santa Mafalda, na Igreja do Mosteiro ; de Arouca;
c) Doações, subsídios, heranças, legados;
d) Venda de quaisquer obras por si editadas;
e) Rendimentos de bens próprios;
f) Entradas no Museu de Arte Sacra.
3 – Quando, por falta de meios, a Irmandade se mostrar incapaz de realizar as atividades que lhe são próprias, a Assembleia Geral pode solicitar ao Bispo do Porto a sua dissolução (artigo 46º, nº 3 das Normas Gerais).
4 – Em caso de extinção da Irmandade, compete ao Bispo do Porto dar o destino aos seus bens, salvaguardando sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos (artigo 46º, nº 4 das Normas Gerais).
CAPITULO II
GOVERNO DA IRMANDADE
Artigo 5º
(Corpos gerentes)
1 – Fazem parte dos corpos gerentes da Irmandade os seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Mesa Administrativa;
c) Conselho Fiscal.
2 – O mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, mantendo-se em funções até serem substituídos pela gerência seguinte ou até serem intimados por escrito pela autoridade eclesiástica (cânone 186 e artigo 5º, nº 3 das Normas Gerais).
3 – Nenhum irmão pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos, a não ser que a Assembleia Geral reconheça, expressamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição (artigo 5º, nº 4 das Normas Gerais).
4 – O número de membros de qualquer órgão de governo deve ser ímpar (artigo 5º, nº 7 das Normas Gerais).
5 – O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da Irmandade será gratuito, salvo o pagamento das ajudas de custo que se considerem justificadas, podendo a Assembleia Geral aprovar remunerações, quando o movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes (artigo 6º das Normas Gerais).
6 – Não podem pertencer à Mesa Administrativa os que desempenham cargos diretivos nos partidos políticos (artigo 22º, nº 3 das Normas Gerais).
7 – Serão propostos e eleitos suplentes, em todos os órgãos, em número não superior à terça parte dos membros efetivos (artigo 29º, nº 2 das Normas Gerais).
8 – As vagas que ocorrerem durante o quadriénio na Mesa Administrativa e no Conselho Fiscal serão preenchidas pelos respetivos suplentes, como tal eleitos (artigo 29º, nºs 2 e 3 das Normas Gerais).
9 – A Mesa Administrativa elaborará, após a eleição, o regulamento interno que contemplará atribuição de vários pelouros, nomeadamente o de Diretor do Museu.
Artigo 6º
(Eleições)
1 – Com a antecedência de um mês, em relação à data designada para a eleição, a Mesa Administrativa deverá mandar afixar, no átrio da sede da Irmandade, o caderno eleitoral, ordenado alfabeticamente.
2 – As eleições para os corpos gerentes realizam-se na sede da Irmandade, de quatro em quatro anos, por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos irmãos que venham a participar no ato eleitoral, no mês de Novembro.
3 – A convocação da Assembleia Geral Eleitoral é feita com a antecedência de, pelo menos, trinta dias e será publicitada no jornal do concelho, mais lido e na semana anterior ao dia da contagem dos 30 dias.
4 – As propostas de listas para eleição dos corpos gerentes deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 15 dias antes da data designada para a eleição.
5 – As listas, depois de aceites, deverão ser, imediatamente, afixadas na sede da Irmandade e, nesse momento, será entregue o caderno eleitoral ao respetivo mandatário.
6 – As reclamações deverão ser formuladas, no prazo máximo de três dias, após deliberação do Presidente da mesa da Assembleia Geral ou da sua afixação, sendo por ele decididas, por decreto, no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicando-se a respetiva decisão, por escrito, ao mandatário de cada lista.
7 – Da decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que recaia sobre as reclamações cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, com efeito suspensivo, se relativo à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis, nos cadernos ou listas eleitorais.
8 – Contra quaisquer irregularidades ocorridas no ato eleitoral caberá protesto a ditar imediatamente para a ata, pelo mandatário da lista ou pelos delegados presentes, ou apresentar por escrito nesse ato. Na falta de protesto, considera-se sanada a irregularidade.
9 – Findo o ato eleitoral, o Presidente da Assembleia Eleitoral proclamará os eleitos, e de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respetiva ata, pelo presidente e pelo secretário.
10 – No prazo de oito dias, a contar da proclamação dos eleitos, o Juiz enviará, ao Bispo do Porto, cópia autenticada da ata da eleição e o pedido de confirmação dos eleitos (artigo 22º, nºs 2, 4 e 5 das Normas Gerais).
11 – No mesmo prazo, pode ser interposto recurso hierárquico para o Bispo do Porto, contra as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a qualquer irregularidade ocorrida no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais, respeitantes à eleição.
12 – O Decreto de confirmação será notificado pelo Juiz a cada eleito, servindo o ofício, devidamente autenticado com o selo branco ou carimbo, de diploma para a respetiva posse.
13 – Os novos corpos gerentes tomarão posse, sempre que possível, no primeiro dia útil do quadriénio para que foram eleitos, a qual será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo substituto com a presença da autoridade eclesiástica ou de um seu delegado.
14 – A ata da posse será exarada em livro próprio.
15 – Os corpos gerentes cessantes continuarão em exercício, até à posse dos eleitos.
16 – É aplicável à eleição o disposto nos cânones 146 a 156 e 164 a 179 do Código de Direito Canónico, podendo a Assembleia Geral aprovar um regulamento eleitoral que simplifique o processo eleitoral descrito nos números anteriores, nos termos do artigo 31º das Normas Gerais.
17 – Não podem ser eleitos os irmãos devedores da Irmandade, os funcionários da mesma, os irmãos que estejam em litígio ou tenham um conflito de interesses com ela, os que tenham sido removidos anteriormente de cargos sociais, os insolventes civilmente e os que deixaram de reunir as condições de admissão como irmão.
18 – Só os irmãos, com mais de meio ano de admissão, têm direito a elegerem e a serem eleitos.
Artigo 7º
(Tutela Eclesiástica)
A Irmandade está sujeita à tutela eclesiástica nos seguintes termos:
1 – Os seus estatutos e a respetiva revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica, após aprovação por dois terços dos votos dos irmãos presentes na Assembleia Geral (cânones 314 e artigos 4º e 28º, nº 2, nas Normas Gerais).
2 – Autogoverna-se livremente, sob a alta direção ou direção superior da autoridade eclesiástica, a cuja vigilância se encontra submetida e podendo por ela ser visitada (cânones 305, § 1, 315 e 319, § 1, e artigo 7º das Normas Gerais).
3 – Cabe recurso hierárquico para a autoridade eclesiástica contra as decisões tomadas pela Mesa Administrativa ou pela Assembleia Geral (cânones 1732 a 1739), aqui estando abrangidos os atos colegiais eleitorais (cânone 119, 1º).
4 – Cabe à autoridade eclesiástica confirmar os eleitos (cânones 179 e 317 e artigo 22º, nº 5, das Normas Gerais).
5 – A autoridade eclesiástica pode, com justa causa, remover os dirigentes da irmandade, após audiência prévia (cânones 318, § 2).
6 – A autoridade eclesiástica pode nomear, “ad tempus”, um comissário ou uma comissão provisória de gestão para, por razões graves e em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas como tal e explicitadas na provisão, dirigir a Irmandade, sendo vedada a esta a aceitação de novos irmãos ou a revisão, alteração ou substituição dos estatutos (cânone 318, § 1, e artigo 23º das Normas Gerais).
7 – A Irmandade administra os seus bens eclesiásticos com autonomia, mas tem de prestar contas da administração, todos os anos, à autoridade eclesiástica, depois da Assembleia Geral as ter aprovado (cânones 319 e 1257, § 1, e artigos 42º, nº 4, e 50º das Normas Gerais).
8 – A Irmandade recebe a missão canónica para prosseguir os seus fins em nome da Igreja Católica, praticando, sob a forma de decreto, atos revestidos de autoridade eclesiástica delegada (cânone 313 e artigo 19º das Normas gerais).
9 – A Irmandade pode ser suprimida pela autoridade eclesiástica, oficiosamente após processo de inquérito que a tal conduza ou mediante proposta da Assembleia Geral (cânone 320 e artigo 46º das Normas Gerais).
10 – Os atos de administração extraordinária, tais como contratos de arrendamento ou venda de imóveis, objetos de valor artístico, ou de metal precioso, somente podem ser validamente praticados após licença dada por escrito pela autoridade eclesiástica (cânones 1290 a 1298 e artigos 28º, nº 2 e 47º das Normas Gerais).
11 – A adesão a uniões, federações ou confederações carece de homologação da autoridade eclesiástica (artigo 28º, nº 2 das Normas Gerais).
12 – O Bispo do Porto tem direito a convocar e presidir a sessões dos corpos gerentes, por si ou por meio de um delegado, para o que oficiará a mesa administrativa, nesse sentido.
13 – O Bispo do Porto poderá conceder as dispensas das restantes sujeições canónicas previstas nas leis da Igreja Católica para as associações públicas de fiéis, nos termos do cânone 87 do Código de Direito Canónico.
Artigo 8º
(Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é formada pela reunião dos irmãos associados com direito a voto e reúne ordinariamente duas vezes por ano, no primeiro e no último trimestre de cada ano, para os fins constantes das alíneas c) e d) do nº 4 deste artigo (artigos 24º, 25º, nº 2, e 28º das Normas Gerais).
2 – A convocatória far-se-á por correio normal ou eletrónico, expedido para cada um dos irmãos, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos. Afixar-se-á um edital, com a convocatória, à porta da sede da Irmandade e na porta da Igreja Paroquial, ou solicitar-se-á, ao respetivo Pároco, um aviso na missa dominical.
3 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário, eleitos para o quadriénio, sendo as suas faltas ocasionais supridas pela cooptação de substitutos, de entre os associados presentes, feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião (artigo 27º, nº 2 das Normas Gerais).
4 – São atribuições da Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não reservadas à autoridade eclesiástica superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Irmandade;
b) Eleger os membros da respetiva Mesa e os outros órgãos de governo e sujeitar essa eleição à confirmação do Bispo do Porto;
c) Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência;
d) Apreciar e votar o balanço, relatório de contas, relativas ao exercício anterior;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável, e sobre atos de administração extraordinária;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
g) Deliberar sobre a extinção ou cisão da Irmandade e apresentar a respetiva proposta à autoridade eclesiástica;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Fixar a remuneração, se a mesma tiver sido decidida, dos membros da Mesa Administrativa, nos termos destes Estatutos;
j) Deliberar sobre a demissão dos membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal;
k) Fixar os quantitativos das quotas e joias, a pagar pelos irmãos;
l) Aprovar e alterar os regulamentos internos;
m) As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
n) Poderá ser requerida ao Presidente da Mesa a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, quer pela Mesa Administrativa, quer pelo Conselho Fiscal, ou requeridas, por um grupo de, pelo menos, 20 (vinte) irmãos, no pleno gozo dos seus direitos e com a indicação expressa das matérias a tratar;
o) Da convocatória constará que a Assembleia Geral reunirá, em segunda convocatória, meia hora depois da fixada para a primeira reunião;
p) As Assembleias Gerais poderão deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, pelo menos, metade e mais um, do número total dos irmãos efetivos;
q) Não havendo maioria, a Assembleia Geral reúne e delibera, meia hora depois, com qualquer número de irmãos presentes;
r) As deliberações são tomadas, por maioria absoluta de votos dos irmãos presentes. As relativas à alteração dos Estatutos são tomadas pelo voto favorável de três quartos do número dos irmãos presentes;
s) Atribuir, sob proposta fundamentada da Mesa Administrativa, a distinção de Irmão Honorário.
Artigo 9º
(Mesa Administrativa)
1 – A Mesa Administrativa é eleita pela Assembleia Geral e constituída por um presidente, designado de Juiz, um vice-presidente, ou, vice Juiz, um primeiro secretário, um segundo secretário, um tesoureiro e dois vogais.
2 – A Mesa Administrativa reunirá sempre que for necessário ou conveniente, porém, como norma, uma vez por mês. O Pároco poderá assistir, por direito próprio, às reuniões, sendo para isso formalmente informado.
3 – A Mesa Administrativa delibera por maioria dos seus membros, tendo o Juiz, em caso de empate, voto de qualidade.
4 – Todos os documentos de carácter financeiro, incluindo cheques, têm de ter pelo menos duas assinaturas, sendo obrigatória a do tesoureiro;
5 – No que respeita à convocação, funcionamento, e competências dos seus membros, aplicam-se as disposições das Normas Gerais das Associações de Fiéis.
6 – Compete à Mesa Administrativa gerir a Irmandade, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Admitir irmãos, ou exclui-los de harmonia com os Estatutos;
b) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos irmãos;
c) Administrar os bens da Irmandade e manter atualizado o Inventário dos bens pertencentes ou confiados à guarda e administração da Irmandade e que integram o Museu de Arte Sacra bem como o Centro de Estudos de D. Domingos de Pinho Brandão;
d) Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de Acão para o ano seguinte;
e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo mesmo elaborar regulamentos internos atinentes:
f) A administração e representação da Irmandade, na pessoas do Juiz, ou, no impedimento deste, do vice Juiz, em Juízo e fora dele;
g) Celebrar, com a possível solenidade, a festa anual, no dia 2 de Maio, em honra da Rainha Santa Mafalda;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer propostas ou sugestões apresentadas por alguns dos seus membros;
i) Enviar ao Bispo do Porto, com a informação do Pároco, os planos de atividades e orçamentos e relatório de contas de gerência.
j) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir os respetivos titulares;
k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Irmandade;
l) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos Estatutos;
m) Aplicar com segurança e rendosamente os capitais da Irmandade;
n) Com licença prévia do Bispo do Porto, dada por escrito, propor e contestar ações judiciais necessárias para a defesa dos direitos da ; ; Irmandade; (cânone 1288);
o) Aceitar heranças, legados e doações, nos termos das Normas Gerais.
Artigo 10º
(Conselho Fiscal)
1 – O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e composto por um presidente e dois vogais, se possível peritos em assuntos económicos.
2 – A este Conselho compete:
a) O controlo e fiscalização do património da Irmandade;
b) Velar pelo respeito destes Estatutos, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;
c) Fiscalizar a escrituração e documentos da Irmandade, sempre que o julgue conveniente;
d) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia Geral e dar os pareceres e prestar esclarecimentos que lhe forem pedidos ou houver por bem;
e) Emitir parecer, sobre o relatório, contas e orçamento;
f) Dar parecer sobre todos os assuntos que a Assembleia Geral ou a Mesa Administrativa submeter à sua apreciação;
g) Auxiliar a Mesa Administrativa no governo da Irmandade, se tal for solicitado;;
h) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis;
i) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente e apenas pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
j) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes;
k) O Presidente do Conselho, em caso de empate, tem o voto de qualidade.
CAPITULO III
DOS IRMÃOS
SECÇÃO I
(Dos irmãos associados)
Artigo 11º
(Do processo de Admissão)
1 – São irmãos as pessoas singulares que, querendo prosseguir os fins da Irmandade, sejam admitidos pela Mesa Administrativa.
2 – Não podem ser validamente admitidos na Irmandade quem:
a) Não for batizado;
b) Não tiver completado 18 anos;
c) Publicamente tiver rejeitado a fé católica;
d) Tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
e) Tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (cânone 316, § 1);
f) Estiver inscrito em associações que conspiram ou maquinam contra a Igreja (cânone 1374);
g) Não gozar de boa reputação moral e social;
h) Não estiver disposto a aceitar os princípios cristãos e as normas que regem as associações de fiéis (cânone 915).
3 – Da decisão, que não admita qualquer fiel como irmão da Irmandade, cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, no prazo de quinze dias a contar da notificação ou do conhecimento da decisão, com fundamento em qualquer motivo justo, nos termos do cânone 1737.
Artigo 12º
(Demissão de irmãos)
1 – Serão demitidos pela Mesa Administrativa após instauração de processo disciplinar que determine a demissão, os irmãos que, depois de legitimamente admitidos, deixem de preencher os requisitos indicados no artigo anterior, ou em relação aos quais exista qualquer outra justa causa. A demissão constará de ata.
2 – Serão demitidos os irmãos que, sem justa causa, não aceitarem exercer os ofícios para que forem eleitos ou nomeados, ou que, podendo, deixarem de pagar as quotas durante um período de 12 meses e, após aviso, não cumprirem a obrigação. Há sempre lugar a audiência e admoestação prévias. A demissão constará de ata.
3 – Serão demitidos os irmãos que hostilizarem, por qualquer meio, nomeadamente pela sua conduta social e ética, ou pela sua actividade pública, a Irmandade e os princípios por que se rege.
4 – Serão readmitidos os irmãos que voltem a estar nas condições de admissão.
5 – Cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, com fundamento em qualquer motivo justo, das decisões de demissão de qualquer irmão, a interpor no prazo de quinze dias a contar da notificação ou do conhecimento da decisão de demissão, nos termos dos cânones 316, § 2, e 1737.
Artigo 13º
(Direitos dos irmãos associados)
Cada irmão associado tem os seguintes direitos:
a) Usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças a que se refere o cânone 306;
b) Participar nos sufrágios fixados pela Mesa Administrativa;
c) Promover os objetivos da Irmandade e participar nos seus corpos gerentes, nos termos do direito;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos para que for hábil;
e) Votar nos órgãos em que participar;
f) Usar as insígnias ou hábitos em uso, na Irmandade;
g) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;
h) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos da alínea n) do nº 4 do artigo 8º;
i) À incorporação da Irmandade no seu funeral e à celebração de uma missa por sua alma;
j) A usufruir de todas as indulgências e graças próprias desta Irmandade;
k) A serem sufragados, após a sua morte, beneficiando das missas que a Irmandade manda celebrar.
Artigo 14º
(Deveres dos irmãos associados)
Cada irmão associado tem os seguintes deveres:
a) Contribuir para a realização dos objetivos da Irmandade;
b) Pagar a joia de entrada, fixada pela Mesa Administrativa;
c) Pagar as quotas fixadas, dentro dos prazos;
d) Elevar o crédito e prosperidade da Irmandade;
e) Aceitar as funções para que foi eleito ou designado e os serviços que legitimamente lhe forem pedidos, salvo se obstar justa causa;
f) Ser diligente nas funções e serviços;
g) Participar nas assembleias e reuniões convocadas;
h) Participar, usando os trajes e distintivos próprios, na festa anual da Rainha Santa Mafalda e, sendo possível, nos funerais dos irmãos falecidos.
SECÇÃO II
Artigo 15º
(Dos irmãos honorários)
São considerandos Irmãos Honorários todas as pessoas singulares que, sendo ou não membros da Irmandade, tenham prestado à mesma serviços relevantes e que, por isso, tenham merecido da Assembleia Geral, convocada para o efeito, sob proposta da Mesa Administrativa, esta especial distinção.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16º
(Modo de atuar ou agir)
1 – No que respeita aos procedimentos e atos e ao modo de atuar, a Irmandade tomará em consideração as regras próprias das associações de fiéis, o Direito Canónico, o estabelecido nestes Estatutos e as orientações e decisões do Bispo do Porto.
2 – Os atos de governo da Irmandade obedecerão aos princípios da legalidade canónica, da obediência hierárquica, do respeito pelo bem público eclesial, da proteção dos direitos e interesses dos fiéis, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa-fé, da desburocratização e da eficiência, atuando sempre em nome da Igreja Católica e no sentido da salvação das almas.
3 – Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Irmandade.
4 – Os membros dos corpos gerentes da Irmandade são responsáveis nos termos dos direitos canónico e português, salvo se tiverem votado contra as resoluções e tiverem feito consignar o seu voto em ata (artigo 8º das Normas Gerais).
Artigo 17º
(Legal representante)
A Irmandade é representada, em juízo e fora dele, pelo Juiz, ou, no impedimento deste, pelo vice Juiz, que age em nome da mesma e não em seu nome próprio (cânone 118 e artigo 18º, nº 1 das Normas Gerais).
Artigo 18º
(Limitação canónica e estatuária)
São nulos todos os atos e contratos celebrados em nome da Irmandade, mesmo com terceiros de boa-fé, sempre que não tenha sido previamente obtida a licença exigida pelo direito canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato (artigo 11º, nº 2 da Concordata de 2004).